1. Quais são os objetivos do crédito rural?
- estimular os investimentos rurais feitos pelos produtores ou por suas associações (cooperativas, condomínios, parcerias, etc);
- favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
- fortalecer o setor rural;
- incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais.
2. Que atividades podem ser financiadas pelo crédito rural?
- custeio das despesas normais de cada ciclo produtivo;
- investimento em bens ou serviços cujo aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos;
- comercialização da produção.
3. Como se classifica o custeio? Classifica-se em:
- custeio agrícola;
- custeio pecuário;
- custeio de beneficiamento ou industrialização.
4. A que pode se destinar o crédito de custeio? À despesas normais tais como:
- do ciclo produtivo de lavouras periódicas, de entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
- de exploração pecuária;
- de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
5. Quem pode se utilizar do crédito rural?
- produtor rural (pessoa física ou jurídica) e suas associações (cooperativas, condomínios, parcerias, etc);
- cooperativa de produtores rurais; e
- pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;
c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;
e) exploração de pesca, com fins comerciais.
6. A contratação de assistência técnica é obrigatória?
Cabe ao produtor decidir a necessidade de assistência técnica para elaboração de projeto e orientação, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em operações com recursos oficiais.
7. Quais são as exigências essenciais para concessão de crédito rural?
- idoneidade do tomador;
- apresentação de orçamento, plano ou projeto, exceto em operações de desconto de Nota Promissória Rural ou de Duplicata Rural;
- oportunidade, suficiência e adequação de recursos;
- observância de cronograma de utilização e de reembolso;
- fiscalização pelo financiador.
8. O que é Nota Promissória Rural? Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.
9. O que é Duplicata Rural?
Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.
10. É necessário a apresentação de garantias para obtenção de financiamento rural? Como é feita a escolha dessas garantias?
Sim. As garantias são livremente acertadas entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito e podem se constituir de:
- penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;
- alienação fiduciária;
- hipoteca comum ou cedular;
- aval ou fiança;
- outros bens que o Conselho Monetário Nacional admitir.
11. A que tipo despesas está sujeito o crédito rural?
- remuneração financeira;
- imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
- custo de prestação de serviços;
- adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
- sanções pecuniárias;
- prêmio de seguro rural.
Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.
12. Como se classificam os recursos do crédito rural ?
Controlados
Os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista), os oriundos do Tesouro Nacional e os subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos (diferença de encargos financeiros entre os custos de captação da instituição financeira e os praticados nas operações de financiamento rural, pagos pelo Tesouro Nacional).
Não - controlados
Todos os demais
13. Quais são os limites de financiamento?
Recursos não-controlados
São livremente pactuados entre as partes
Recursos controlados
O montante de crédito de custeio ou EGF (Empréstimo do Governo Federal) para cada tomador, não-acumulativo, em cada safra e em todo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), está sujeito aos seguintes limites:
a) R$ 400 mil - para algodão;
b) R$ 300 mil - para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo (somente para crédito de custeio);
c) R$ 250 mil - para milho;
d) R$ 200 mil - quando destinado à soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no sul do Maranhão, no sul do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$ 150 mil - quando destinado ao cultivo de amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo, trigo, soja (nas demais regiões) e frutíferas;
f) R$ 100 mil - quando destinados a café (somente para crédito de custeio);
g) R$ 60 mil - quando destinado às outras operações de custeio agrícola ou pecuário oude EGF.
14. Quais são as taxas de juros segundo a origem dos recursos aplicados?
- recursos controlados: 8,75% a. a., exceto para o Programa Nacional de Financiamento Agrícola Familiar - Pronaf (ver módulo específico);
- recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes; e
- recursos das Operações Oficiais de Crédito destinados a investimentos: a serem fixadas por ocasião da divulgação da respectiva linha de crédito.
15. Como pode ser liberado o crédito rural? De uma só vez ou em parcelas, em dinheiro ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de aquisições e serviços.
16. Como deve ser pago o crédito rural?
De uma vez só ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas. O prazo e o cronograma de reembolso são estabelecidos em função da sua capacidade de pagamento, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.
17. O banco é obrigado a fiscalizar a aplicação da quantia financiada?
Sim. A instituição financeira deve obrigatoriamente fiscalizar, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização por amostragem em créditos de até R$ 60 mil. Essa amostragem consiste na obrigatoriedade de fiscalizar diretamente até 10% desses créditos.
18. Como deve ser a fiscalização do crédito rural?
Deve ser efetuada da seguinte forma:
- crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da operação antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;
- Empréstimo do Governo Federal (EGF), conforme previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos;
- demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições. Cabe ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.
19. Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural? De acordo com o Decreto-lei 167, de 14.02.67, a formalização do crédito rural pode ser realizado por meio dos seguintes títulos:
- Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
- Cédula Rural Hipotecária (CRH);
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
- Nota de Crédito Rural.
Obs.: Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados.
20. O que são esses títulos de crédito?
São promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensando documento à parte. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerada um título civil, é evidente sua comerciabilidade, por sujeitar-se à disciplina do direito cambiário.
21. Segundo a natureza das garantias como devem ser utilizados os títulos de crédito rural?
Com garantia real:
- penhor: Cédula Rural Pignoratícia;
- hipoteca: Cédula Rural Hipotecária;
- penhor e hipoteca: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Sem garantia real:
22. Quando o título de crédito rural adquire eficácia contra terceiros? A cédula rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
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